Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE, NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A alegação segundo a qual, em não sendo específica a reincidência do Réu, inexiste obstáculo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos veiculados no apelo nobre, nem foi objeto de embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.