Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. INTERPRETAÇÃO DO STF, STJ E TJ/MA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vejamos a disciplina do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 2. De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 3. A propósito, colaciono precedentes da Primeira Seção e da Segunda Seção do STJ: AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt na AR n. 7.544/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AR n. 5.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 30/5/2022. 4. No mesmo sentido é o entendimento do Pleno do STF: Tendo a decisão agravada afirmado que o documento, para atender à previsão do inciso VII do art. 485 do CPC/1973, deve existir previamente à decisão que se busca desconstituir, não se qualificando como tal aquele produzido posteriormente, o agravante não atacou a tese jurídica ou demonstrou que seu documento atenderia a ela, pois se limitou a afirmar que ele, embora posterior à decisão rescindenda, seria anterior à atual. (STF, AR 1342 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) 5. É exatamente a situação da espécie. O acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado em 16 de agosto de 2021. O documento novo que ampara a ação rescisória, uma Escritura Pública, data de 12 de dezembro de 2023. Assim, sem sombra de dúvidas, não se presta como documento novo hábil para amparar uma ação rescisória. 6. Não bastando isso, mormente ultrapassada a barreira cronológica acima, a prova nova a que alude o CPC deve ser aquela de tal importância que, sozinha, é capaz de não apenas quebrar a formação da coisa julgada material, mas de conduzir a reforma da decisão, senão vejamos: A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto da rescisão (Nery Junior, NELSON. Código de Processo Civil Comentado. 17 ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2150) 7. Trago, por fim, a informação de que recentemente as Primeiras Câmaras Reunidas julgaram igual ação rescisória, com base no mesmo argumento de documento novo e proposta pela mesma parte (AÇÃO RESCISÓRIA 0813497-97.2020.8.10.0000, Rel. para acórdão DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, publicação do acórdão em 15/04/2024) 8. O TJ/MA é farto de precedentes nesse exato sentido: AR 0818411-10.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEÇÃO CÍVEL, DJe 10/07/2023; AR 0807369-27.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023; AR 0814916-55.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 17/10/2022; AR 0803165-37.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/08/2022; AR 0037362014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017, DJe 08/01/2018; AR 0254902015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 20/02/2017. 9. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STF, STJ E TJ/MA, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, ficando, portanto, prejudicado o agravo interno.
acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar improcedente a ação rescisória
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