Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL. INATIVIDADE ECONÔMICA E REDUÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alltechs Representações Ltda. contra decisão proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial de ação ordinária ajuizada em face de Waters Technologies do Brasil Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, requisito necessário para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é excepcionalmente extensível à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. No caso concreto, a agravante apresentou declarações do Simples Nacional relativas aos exercícios de 2024 e 2025, bem como declaração expressa de hipossuficiência econômica subscrita por sua sócia-administradora. Os documentos demonstram ausência de receitas, lucros ou ganhos de capital, bem como redução do quadro funcional de 11 para 3 empregados, evidenciando o declínio de suas atividades econômicas. A situação documental evidencia a inatividade financeira e a incapacidade econômica da recorrente, sendo razoável presumir que o pagamento das custas processuais em valor elevado representaria ônus desproporcional e impeditivo do acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. Assim, presentes os elementos que demonstram a hipossuficiência econômica da empresa, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
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