Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato bancário por vício formal e condenou a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 56,75, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato bancário nulo por ausência de formalidade exigida no art. 595 do Código Civil, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta decorre da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, não suprida pela simples aposição de impressão digital no instrumento contratual. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desconto indevido de valores de pequena monta, quando não demonstrada repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. 5. Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. 6. Na situação em apreço, observa-se que os descontos se iniciaram em junho de 2020, nominados de "TARIFA BANCÁRIA", conforme id: 22101246 e perduraram até 2024. Ou seja, o apelante passou aproximadamente 4 anos recebendo seus proventos com o desconto e não adotou nenhuma providência cabível. 7. Mostra-se que a situação não foi suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, haveria percepção em momento anterior, e restaria configurado o abalo moral. IV: Dispositivo: 8. Recurso conhecido e não provido.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.