Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito tributário. Apelação cível. Exceção de pré-executividade acolhida para declarar a extinção da ação de execução fiscal com fundamento na decadência do crédito tributário. Decadência configurada.Fixação dos honorários de sucumbência em desacordo com os parágrafos 3º e 5º do art. 85 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com fundamento na decadência. 2. Questão em discussão: Saber se ocorreu a decadência do crédito tributário e se o arbitramento da verba honorária está em consonância com os parágrafos 3º e 5º do Código de Processo Civil. 3. Razões de decidir: 3.1. É cediço que quando o crédito tributário é constituído com a lavratura de Auto de Infração pelo Fisco, a notificação do contribuinte obsta o curso da decadência, conforme Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça que reverbera: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3.2. No caso em liça, deve ser aplicada a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando a sua contagem no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser efetivado o lançamento do crédito tributário. Nessa toada, como a lavratura dos Autos de Infração pelo Fisco teve por base fatos geradores de ICMS ocorridos entre 2006 e 2008, e a notificação do contribuinte se deu em 2014, resta configurada a decadência, porque não observado o prazo legal. Observa-se que os fatos geradores ocorreram nos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, de modo que, à luz do art. 173, inciso I do CTN, o início do prazo decadencial verificou-se em 1º/01/2007, 1º/01/2008 e 1º/01/2009, respectivamente. Frise-se, ademais, que a notificação do contribuinte, conforme consta dos ids 99362839, 99362840 e 99362841, ocorreu somente no ano de 2014. Outrossim, é indubitável a ocorrência da decadência, impondo-se a confirmação da sentença, neste capítulo. 3.3. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa (inciso III do parágrafo 4º do art. 85 do CPC), o qual corresponde a aproximadamente dois mil duzentos e quarenta e cinco salários mínimos. Destarte, considerando que o valor da causa corresponde a aproximadamente 2.245 (dois mil duzentos e quarenta e cinco) salários mínimos, à luz das regras contidas nos parágrafos 5º e 3º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados nos seguintes termos: 1º) para os primeiros 200 salários mínimos, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) para a primeira faixa (inciso I do parágrafo 3º do art. 85); 2º) para o restante 2.045 (dois mil e quarenta e cinco) salários mínimos incidirá o percentual de 8% (oito por cento) para a segunda faixa (inciso II do parágrafo 3º do art. 85); 3) para o remanescente, incidirá o percentual de 5% (cinco por cento) da terceira faixa (inciso III do parágrafo 3º do art. 85). 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente em relação aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO:
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido
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