Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que, em Ação de Resolução Contratual, (i) deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça e (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto de bens. O autor alega ter pago integralmente por um serviço de instalação de energia solar que não foi prestado, e que a empresa contratada se tornou inacessível. Busca a concessão integral da gratuidade e a determinação da indisponibilidade de ativos da empresa para garantir futuro ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se: (a) o valor das custas processuais é compatível com a renda do autor, para fins de concessão integral da gratuidade da justiça; e (b) o inadimplemento absoluto do contrato, aliado à conduta da empresa de se tornar inalcançável, configura os requisitos para a concessão de tutela de urgência para arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça é concedido em sua integralidade, pois o valor das custas processuais se mostra incompatível com a renda mensal líquida do agravante, comprometendo seu sustento. Quanto à tutela cautelar, a probabilidade do direito é manifesta, amparada no contrato e na prova do pagamento por um serviço não prestado. O perigo da demora é grave, pois a conduta da empresa, que desaparece após receber o valor, sinaliza risco concreto de esvaziamento patrimonial, justificando a medida assecuratória para garantir a efetividade de uma futura condenação IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo a gratuidade da justiça integral e determinando a indisponibilidade de ativos financeiros da empresa agravada. Tese de julgamento: Deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade quando o valor das custas processuais, ainda que reduzido, for incompatível com os rendimentos líquidos do postulante, sob pena de violação do acesso à justiça. A conduta do fornecedor que, após receber o preço total, cessa toda comunicação e se torna inalcançável, caracteriza fundado receio de dilapidação patrimonial, configurando o perigo da demora necessário para a concessão de arresto cautelar de bens. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 300 e 301; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
à unanimidade, pelo provimento do agravo de instrumento
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