Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8012090-76.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Residencial Alegria Clube I Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695-A) Apelante: Arcelormittal Brasil S.a. Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB:SP112027-A) Advogado: Priscilla Pereira De Carvalho (OAB:SP111264-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012090-76.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogado(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO APELADO: RESIDENCIAL ALEGRIA CLUBE I Advogado(s):MILENA FREIRE ASSIS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Arcelormittal Brasil S.A. apontando omissão no acórdão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, em razão de a embargada ter decaído de parte substancial de suas pretensões, notadamente do pedido de indenização por danos morais. 2 - Verificada a omissão, acolhem-se os embargos para determinar a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil. 3 - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos reciprocamente pelas partes.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração
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