Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE DROGAS E RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso O recurso ordinário em , por manter a ação penal em que se imputa ao agravante a suposta habeas corpus prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, IV, e 35, , IV, da c/c art. 40, caput c/c art. 40, . Lei n. 11.343/2006 2. . Na insurgência, a defesa sustenta: (i) ausência de justa causa por inexistência Fato relevante de materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a falta de apreensão ou perícia de entorpecentes, mesmo após um ano de investigação e busca domiciliar negativa; (ii) violação aos princípios do e da segurança jurídica, em razão de duplicidade persecutória em non bis in idem contexto fático já judicializado nas ações penais n. 5004044-88.2025.8.13.0704 e 5007063- 05.2025.8.13.0704; e (iii) necessidade de atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar a liberdade de locomoção, com fundamento em precedentes sobre concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais. 3. . Requer o trancamento da Ação Penal n. 5003844-81.2025.8.13.0704, por ausência Pretensão de justa causa (inexistência de materialidade delitiva), violação ao e manifesta non bis in idem ilegalidade da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas e de litispendência com outras ações penais, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância e permitir que o Tribunal Superior aprecie, originariamente, pedido de trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de falta de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas e de litispendência da ação penal originária com as demais indicadas não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Consoante consignado no acórdão estadual, o pleito formulado na inicial do habeas corpus não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, configurando hipótese de supressão de instância, pois o segundo grau foi acionado sem manifestação anterior do juízo de piso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, originariamente, tese não examinada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância de dois graus de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: , arts. 33, ; 35, ; 40, IV. Lei n. 11.343/2006 caput caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Reynaldo Soares 226.825/SP, da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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