Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 11.649/2022 (6,1%). PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, mantendo os cálculos da execução que visam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei n. 11.649/2022 (6,1%), concedida aos servidores do Poder Judiciário estadual. O agravante alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em razão da Lei Estadual nº 11.649/2022, que teria incorporado o percentual aos vencimentos dos servidores e previsto a renúncia a eventuais valores retroativos. No mérito, sustenta a impossibilidade de ajuizamento de execuções sucessivas, a ilegitimidade passiva do Poder Executivo, o excesso de execução e a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos agravados. Os agravados apresentaram contrarrazões, arguindo a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença extintiva na origem, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.649/2022, a legitimidade do Estado, a inexistência de excesso de execução e a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a Lei Estadual nº 11.649/2022 enseja a extinção do cumprimento de sentença, em razão da alegada incorporação do percentual de 6,1% e da renúncia aos retroativos, bem como se há excesso de execução e se estão presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre afastar a alegação de perda superveniente do objeto em razão da Lei nº 11.649/2022. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 61082309 do processo de origem) e homologados pela decisão agravada, demonstram que a execução se limita a julho de 2021, período anterior à vigência da referida lei, que é de janeiro de 2022. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.649/2022 ao caso concreto, uma vez que seus efeitos não alcançam o período executado. A pretensão de renúncia a direito adquirido, sem expressa manifestação da parte, não pode ser presumida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. Quanto ao alegado excesso de execução, a decisão agravada, ao manter os cálculos apresentados, chancelou o entendimento da Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade. Não foram apresentados elementos concretos que infirmassem a correção dos cálculos, limitando-se o agravante a apresentar alegações genéricas. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o agravante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a alteração da situação financeira dos agravados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A Lei Estadual nº 11.649/2022 não se aplica a execuções de diferenças remuneratórias de servidores do Poder Judiciário relativas a período anterior à sua vigência. A renúncia a direito adquirido não se presume, exigindo manifestação expressa da parte. Cálculos homologados com base em parecer da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI Código de Processo Civil, art. 99, § 2º Lei Estadual nº 11.649/2022
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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