Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO OBJETO DO CONTRATO. DUPLO APELO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS PARA DIZER DO VALOR DA CONDENAÇÃO ESTÁ LÍQUIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1Trata-se de Apelação Cível interposta de parte a parte, por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, irresignados com a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de cobrança movida pela referida empresa. 1.2 Nas razões recursais da 1ª Apelação, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA sustenta a reforma da decisão recorrida para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, bem como a improcedência do pedido. 1.3 Nas razões recursais da 2ª Apelação, a SERVENG CIVIL S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA requer a atribuição de liquidez no valor da condenação. 1.4 NEGUEI PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e DEI PROVIMENTO AO RECURSO DA SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA. 1.5 Agravo interno apresentado pelo ente municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se adequado a técnica de julgamento antecipado da lide realizado pelo juízo de origem. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasto a tese de irregularidade na sentença porque proferida pela técnica do julgamento antecipado a lide. É que uma vez configurados os requisitos legais, tal procedimento não se revela uma faculdade processual, mas uma obrigatoriedade, em busca na norma constitucional que prega o princípio da razoável duração do processo. 3.2 Outrossim, visitando o rito processual, vejo que foi aberto despacho para manifestação da especificação das provas a serem produzidas, sendo que o ente público municipal não justificou a produção da prova escolhida, porque fez apenas e tão somente pedido genérico, a propósito, sequer nesse segundo grau o faz adequadamente, assim a produção da sentença nesses termos é medida que se impõe. 3.3 No mais, a espécie está suficientemente apoiada com documentos que atestam a regularidade do serviço contratado. Filio-me ao seguinte fundamento em sentença, porque condiz com a verdade dos autos: Conforme se infere dos documentos constante dos autos, os serviços prestados pela autora, configurado pelas notas fiscais anexas, foram submetidos às medições na forma estabelecida no contrato, sendo, posteriormente, emita ordem de faturamento, o que leva a presumir que os serviços foram, efetivamente executados e atestados pela fiscalização, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Sétima do referido contrato. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, não há cerceamento de defesa, na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando o presidente do feito concluir pela existência de elementos documentais suficientes nos autos.” 4.2 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, bem como atento ao precedente da 1a Câmara de Direito Público do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Jurisprudência relevante citada: Do STJ: Tema Repetitivo nº 437, AgInt no REsp n. 2.124.337/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 Do TJ/MA: ApCiv 0106832020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833357-86.2017.8.10.0001, RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 12/06/2020. (ApCiv 0046489-54.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/03/2025) Com efeito, a agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que “a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, data de julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 27/11/2019 00:00:00). Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSAI NDEVIDA. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente quando se tem um laudo médico que atesta a necessidade do que fora solicitado". II. Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ressai, pois, a abusividade de tal recusa. III. Sob o ângulo compensatório, mostra-se adequado, razoável e atende aos parâmetros acima mencionados, razão pela qual reduzi a condenação fixada pelo juiz de basede R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; ED
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso
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