Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONTRATO DESATENTE OS DITAMES LEGAIS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. COMPROVANTE ELETRÔNICO ELABORADO UNILATERALMENTE. PRINT DE TELA. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pela cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. As condenações arbitradas, a título de restituição em dobro dos descontos indevidos, estão de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 42), bem como a indenização por dano moral e o quantum arbitrado obedece aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o caso. IV. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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