Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003827-10.2024.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alan Barbosa De Jesus Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549-A) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A) Apelante: Bruno Teodoro Andrade Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A) Terceiro Interessado: Flavia Santos Araujo Terceiro Interessado: Gabrielle Araujo Assis Dos Santos Terceiro Interessado: Marcela Railane Santos Da Silva Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8003827-10.2024.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8003827-10.2024.8.05.0103 APELANTE: ALAN BARBOSA DE JESUS ADVOGADOS: COSME ARAUJO SANTOS E KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO APELANTE: BRUNO TEODORO ANDRADE ADVOGADO: THIAGO AMADO MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL INDEVIDA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO IDENTIFICADO PREJUÍZO DFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. INCABÍVEL. COMPROVADAS AS AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU BRUNO. PREJUDICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO MACULADA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO RÉU ALAN. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 231/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º, DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO CRIMINOSA IMCOMPATÍVEL COM A MINORANTE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO RÉU BRUNO. NEGADO. RATIFICADOS OS TERMOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA. RÉUS PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO EM PARTE O APELO DO RÉU ALAN. NÃO PROVIDO O APELO DO RÉU BRUNO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Alan Barbosa de Jesus e Bruno Teodoro Andrade contra sentença condenatória que os julgou culpados pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo Alan também condenado por tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06). As penas fixadas foram de 06 (seis) anos de reclusão para Alan e 05 (cinco) anos de reclusão para Bruno, ambas em regime inicial semiaberto, além de multas proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade decorrente de violação de domicílio ou busca pessoal infundada; (ii) avaliar a suficiência das provas que sustentam a condenação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado); (iv) examinar a concessão do direito de recorrer em liberdade; (v) deliberar sobre o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial não configura violação de domicílio nem busca pessoal infundada, conforme robustos elementos probatórios que indicam regularidade da operação policial baseada em informações sobre práticas ilícitas na localidade. 4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por laudos técnicos e elementos materiais (drogas, apetrechos de traficância e arma de fogo), constituem prova suficiente para a condenação de ambos os réus. 5. O tráfico privilegiado é inaplicável em razão da relevante quantidade e variedade de drogas, apreensão de apetrechos e arma de fogo, evidenciando dedicação criminosa incompatível com o benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 6. A confissão parcial do réu Alan Barbosa de Jesus, reconhecida na segunda fase da dosimetria, não reduz a pena devido à Súmula n.º 231/STJ. 7. O direito de recorrer em liberdade permanece indeferido, considerando a gravidade concreta dos fatos, risco à ordem pública e compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado. 8. O pedido de justiça gratuita para o réu Bruno Teodoro Andrade é indeferido, devendo eventual análise de miserabilidade ocorrer na fase de execução da pena. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, provido em parte o apelo do réu Alan e não provido o apelo do réu Bruno.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer os recursos, rejeitar as preliminares suscitadas, no mérito, dar provimento em parte ao apelo do réu Alan Barbosa de Jesus, negar provimento ao apelo do réu Bruno Teodoro Andrade e, de ofício, determinar a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado
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