Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo judicial fixa expressamente que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da execução, não sendo possível alterar tal critério em sede de cumprimento de sentença. 2. O valor atribuído aos embargos à execução não se confunde com o valor da execução, devendo prevalecer aquele expressamente indicado no título executivo. 3. O magistrado observou os limites objetivos do título executivo ao homologar cálculos que utilizam a base correta de incidência dos honorários. A existência de valores distintos apurados em embargos de terceiro não vincula o presente feito, por se tratar de demanda autônoma com título judicial próprio. 4. A definição dos critérios de correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios a partir da intimação para pagamento constitui mera aplicação de consectários legais dos honorários advocatícios, sem rediscussão do mérito ou violação à coisa julgada. 5. O julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos das partes, mas apenas ao pedido, inexistindo julgamento ultra petita quando a decisão se mantém dentro dos limites da pretensão deduzida. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária ao valor de R$ 1.200,00, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.