Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A extinção ocorreu em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mesmo após determinação judicial de emenda. O apelante sustenta a desnecessidade da juntada do título original, sobretudo em ações eletrônicas, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito com a concessão da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário cartular pode ser instruída apenas com cópia digitalizada do título, ou se é indispensável a apresentação da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário constitui título de crédito dotado de força executiva e de características cambiárias, como a cartularidade e a possibilidade de circulação por endosso, conforme os arts. 26 a 29 da Lei nº 10.931/2004. Conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.291.575/PR e REsp 1.946.423/MA), a apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável à propositura da ação fundada nesse título, inclusive para ações de busca e apreensão previstas no Decreto-Lei nº 911/69, salvo quando se tratar de título eletrônico nos termos da Lei nº 13.986/2020. No caso concreto, a cédula apresentada é cartular e não há comprovação de que o título foi emitido de forma escritural. Assim, é indispensável a apresentação do original para evitar riscos de duplicidade de cobrança e garantir a autenticidade do crédito invocado. A inércia do autor em atender à determinação de emenda da inicial para apresentação do título original atrai a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário cartular exige a apresentação do título original como requisito indispensável à sua admissibilidade. A juntada de mera cópia digitalizada da cártula não supre a exigência legal nem afasta os riscos de circulação indevida ou cobrança duplicada do crédito. A não apresentação do original do título após determinação judicial de emenda da inicial impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 29; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.10.2014; STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 899.121/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.03.2017.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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