Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8117703-94.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Apelado: Carolina Matos De Araujo Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146-A) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117703-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: CAROLINA MATOS DE ARAUJO Advogado(s):GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO PERCENTUAL DE 100 % DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8117703-94.2020.8.05.0001 que julgou procedente os pedidos constantes na inicial, condenando a apelante a rematricular a apelada no semestre de 2020.2 no curso de medicina, bem como declarar inexistentes quaisquer débitos perpetrados à apelada, vez que esta se encontra acobertada 100% pelo FIES e indenização a título de danos morais. O cerne recursal versa sobre a possibilidade dos débitos cobrados à apelada, visto que estes não se encontram cobertos pelo programa de financiamento estudantil. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alega a possibilidade da cobrança dos débitos realizados à apelada, tendo em vista a cláusula 6ª do contrato de financiamento estudantil versar sobre a quitação de eventuais parcelas relacionadas às diferenças de mensalidades realizadas diretamente ao contratante. Ocorre que, o referido contrato de financiamento estudantil em sua cláusula 6ª é claro ao afirmar que ao contratante resta estabelecido o pagamento da diferença da mensalidade: “caso o Fies financie montante inferior ao da mensalidade escolar pelo contratante conforme valor informado no preâmbulo deste contrato”, o que não ocorre com o caso em comento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.