Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DE APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da instituição bancária apresentar o contrato de seguro assinado, ou outro meio de prova da aquiescência do consumidor, para comprovar o exercício regular do direito aos descontos apresentados em conta corrente de aposentado. 2. No caso dos autos, limitou-se o apelado a meras alegações de que o negócio jurídico é válido e lícito, apresentando documentos referentes ao seguro sem referência e sem assinatura do autor ou outra forma de confirmação de ciência e aderência ao contrato de seguro ofertado. 3. A contratação sem anuência das partes em conta bancária na qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes restou decidido que cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 4. Apelação cível desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo de direito da comarca de Porto Franco que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por HENRIQUE FERNANDES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial. O autor, ora apelado, alega que sem sequer ter contratado seguro, passou a perceber descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO AQUI/DEV”, razão pela qual pretendeu a declaração de nulidade do negócio jurídico do qual adivinha os descontos. Conforme antecipado, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, no montante de R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Então, o réu interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para que sejam considerados regulares os descontos sofridos pelo autor. O parecer ministerial foi pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento que viesse atestar regularidade ao contrato de seguro questionado na inicial. A contratação sem anuência das partes em conta bancária na qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes restou decidido que cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. No presente caso, o autor afirma que não efetuou o referido contrato. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Logo, diante da total inércia do banco recorrido em fazer constar nos autos prova do direito que alega possuir, tem-se por necessário concluir pela procedência dos pedidos referentes à inexistência da relação jurídica questionada e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas nos IRDRs nº. 53.983/2016 e 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela procedência dos pedidos. Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Ficam advertidas as partes que, em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Conforme antecipado, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerid
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