Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8003377-80.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Benedito Matos Pires Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189-A) Advogado: Francisco Benedito Matos Pires (OAB:BA8567-A) Apelado: Joao Nunes Marinho Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003377-80.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS, FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES APELADO: JOAO NUNES MARINHO Advogado(s):RAFAEL PEREIRA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE SEMOVENTES. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE UM ANIMAL CONFIRMADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVO À AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE UM SEGUNDO SEMOVENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TESTEMUNHA QUE CONTRARIOU ALEGAÇÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO RÉU PROVA NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A controvérsia cinge-se à análise da existência de danos materiais, tendo o recorrente afirmado que apenas um dos dois semoventes fora devolvido, requerendo o pagamento da indenização em relação ao segundo. Caso em que o autor, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar que o réu se apropriou indevidamente de dois animais de sua propriedade, de modo que os documentos juntados não são aptos a demonstrar as suas alegações. Ao revés, a testemunha arrolada pelo recorrente, Sr. RICARDO CARVALHO RIBEIRO, vaqueiro que trabalha na propriedade do autor, afirmou “que não pode afirmar que na roça do Réu havia 02 (dois) bois do Autor.” Dessa maneira, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença, que bem aplicou o Direito à espécie. Cabe destacar que, ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, não seria possível incumbir ao réu o ônus de provar “que não pegou 02 (dois) semoventes”, haja vista se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida. Considerando que o autor buscava a busca e apreensão de dois animais, mas a sentença julgou a pretensão procedente em parte, determinando apenas restituição de um semovente, resta clara a ocorrência da sucumbência recíproca. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8003377-80.2023.8.05.0110, tendo como apelante FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES, e, como apelado, JOÃO NUNES MARINHO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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