Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, do CPC. NÃO CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - A sentença recorrida extinguiu o feito por considerar ausente o interesse processual, haja vista que o autor peticionou de forma intempestiva, quando intimado para requerer o que entender de direito. Ocorre que o interesse de agir, na execução em deslinde, já havia sido demonstrado quando do ingresso da presente ação, sendo necessário e útil o provimento para o recebimento de quantia certa lastreada em título extrajudicial em virtude do inadimplemento no vencimento. II - Entendo, assim, que a extinção pelos motivos apontados pelo magistrado apenas poderia ensejar a hipótese de abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC1), o que exigiria, decerto, a sua prévia intimação pessoal, diligência não realizada, em violação aos termos do §1º do mesmo dispositivo. III - Por outro lado, verifico que, de fato, o exequente não agiu com inércia na condução do feito, pois atendia a todos os comandos judiciais e, por último, apresentou petição com 01 (um) dia fora do prazo, sem consubstanciar os 30 dias de desídia previstos no art. 485, III, do CPC. II Ademais, na espécie, houve uma sucessão de leis (12.844/2013, 13.340/2016 e seguintes) que suspenderam a execução envolvendo empréstimos rurais, inviabilizando o seu prosseguimento, o que não pode ser entendido como inércia do banco exequente, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem o juízo a quo para que se dê regular andamento ao feito. Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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