Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8127308-93.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mateus Nogueira Da Silva Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A) Apelado: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB:SP234670-A) Apelado: Boa Vista Servicos S.a. Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127308-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e outros Advogado(s):JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR, HELIO YAZBEK ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso dos Embargos de Declaração para tal finalidade. O Acórdão Embargado examinou suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos da causa, concluindo pela existência de relação jurídica entre as partes, baseada nas provas produzidas, o que afasta a alegação de obscuridade. Não se verifica omissão no Acórdão quanto à análise dos documentos apresentados, uma vez que a decisão recorrida fundamenta-se em provas suficientes para afastar a alegação de fraude.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora
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