Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. I. Caso em Exame: recurso contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, por não preenchimento do requisito subjetivo, apesar de o sentenciado ostentar boa conduta carcerária. II. Questão em Discussão: saber se a existência de faltas graves já reabilitadas é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. III. Razões de Decidir: O direito ao livramento condicional pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares já reabilitadas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena. Isso porque o art. 83 do CP impõe uma análise mais abrangente acerca do histórico prisional. Tema Repetitivo nº 1161 do STJ. Porém, faltas muito antigas não podem justificar o indeferimento de benefícios da execução penal. Precedentes. A existência de falta grave cometida há 3 anos, somada ao engajamento do preso em atividades laborais e educativas, levantam dúvidas sobre o mérito do agravante, mas que não autorizam o indeferimento do pedido de plano. Necessário uma investigação mais aprofundada acerca do mérito do sentenciado, mediante a elaboração do exame criminológico. IV. Dispositivo e Tese: Agravo parcialmente provido para reformar a decisão impugnada e determinar a elaboração do exame criminológico.
Agravo parcialmente provido para reformar a decisão impugnada e determinar a elaboração do exame criminológico.
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