Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSE MONTEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0802487-62.2022.8.10.0040), declinou da competência, determinando remessa dos autos à Comarca de São Pedro D'Água Branca, com base no Provimento nº 48/2021 – CGJ/TJMA. Nas razões recursais, alega a parte recorrente que o juízo de base declarou a incompetência territorial com o fundamento no Provimento nº 48/2021 – CGJ/TJMA. Aduz que reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta bancária em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual optou ajuizar a presente ação em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz - MA por ser a filial sede administrativa das agências do agravado, não havendo que falar em declínio da competência. Sustenta que, em casos análogos, esta Egrégia Corte de Justiça já se pronunciou em conflitos negativos de competência entre a Vara Única de São Pedro da Água Branca - MA e as Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz – MA. Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão de base, para que seja determinado o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no juízo de origem, qual seja, a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA. Instruem o recurso documentos de ID’s. Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 15861666. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso face a perda de objeto, ID 17111672. É o relatório. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado. Explico. Em consulta ao processo de origem, constatei que em 04 de maio de 2022, o juiz de base proferiu sentença, julgando procedente a ação, ID 66061780. Dessa forma, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Em face do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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