Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o magistrado, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão pela homologação do título judicial estrangeiro. IV - O acórdão foi claro ao afirmar que a análise da nulidade da convenção de arbitragem imposta em contrato de adesão, por ofensa à ordem pública, escapa ao mero juízo de delibação exercido pelo Superior Tribunal de Justiça nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. V - Embargos de declaração rejeitados.
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