Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE VERIFICADA. CABIMENTO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade do empréstimo consignado impugnado pela consumidora agravada. II. A Instituição Bancária, ora 1º apelante, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a consumidora apelada, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, vez que o contrato juntado (Id nº. 21062465) está desacompanhado da prova da disponibilização de valores na conta-corrente deste. III. O extrato bancário acostado ao processo, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, evidencia que “não houve qualquer transferência eletrônica no valor de R$ 4.543,87, na conta informada no contrato, de titularidade da autora. De forma que, depreende-se que o valor contratado, sequer foi disponibilizado em valor da autora”. Ademais, “apesar do cabeçalho do contrato, constar que se trata de contato de refinanciamento, as cláusulas contratuais não indicam neste sentido. Não há qualquer referência a qual contrato será liquidado, o valor do mesmo e o saldo a liberar a autora, após o refinanciamento”. IV. Examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser mantida no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VI. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.