Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Impetrantes: Bela. Franciane Lopes Cardoso Bel. Carlos Vieira da Silva Neto Paciente: Paulo Cezar dos Santos Segundo Impetrado: Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [1] . OPERAÇÃO CIRCUITO FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA ATUAÇÃO NO BOJO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA CAPITAL BAIANA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, no contexto da Operação Circuito Fechado, em que se alegam ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e suficiência das condições pessoais favoráveis. A autoridade apontada como coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da ordem e, no mérito, por sua denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus, examinar a alegação de insuficiência dos indícios de autoria; (ii) saber se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) saber se está presente o requisito da contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria não foi conhecida, por demandar aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, evidenciando prova da materialidade e indícios de autoria individualizados mediante cruzamento de dados cadastrais, registros telefônicos, movimentações financeiras e elementos extraídos de aparelhos eletrônicos, indicando a atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, pela integração do paciente em organização criminosa armada, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de preservação da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela persistência do risco decorrente da suposta integração do paciente à organização criminosa, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos investigados. 7. A alegação de que não há suporte probatório mínimo em virtude da ausência de apreensão de drogas, armas, valores ilícitos ou quaisquer instrumentos relacionados à atividade criminosa em poder do paciente não merece prosperar pois, consoante se verifica da decisão, a materialidade delitiva se extrai de vasto conjunto probatório, notadamente porque se trata de delito em contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas, podendo cada contribuinte concorrer por meio de comunicação, repasse de informações, controle territorial ou articulação com outros membros. 8. Quanto à ausência de individualização da conduta, a Corte da Cidadania assentou entendimento, em suas duas turmas criminais, de que “nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie.” 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da estrutura organizada da associação criminosa, da divisão de tarefas e da necessidade de impedir a continuidade da atuação delitiva. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de insuficiência dos indícios de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus quando demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório. 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a integração do investigado em organização criminosa e o risco atual à ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não apenas à data dos fatos investigados. 4. Medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 316 e 319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, AgReg no HC nº 256.011/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.06.2025; STF, AgReg no HC nº 207.084/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.053.250/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.038.268/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.087.378/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.085.176/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.005.542/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 192.966/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 881.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 12.03.2024.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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