Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. A ação foi ajuizada por espólio locador em face de locatário, buscando o recebimento de valores referentes ao período de outubro de 2020 a junho de 2023, respeitada a prescrição trienal, decorrentes de contrato de locação comercial firmado em 1999. O locatário permaneceu no imóvel após o falecimento da locadora original no ano de 2000, sem realizar o pagamento das contraprestações e sem sofrer cobrança efetiva por mais de 20 anos. Sentença de parcial procedência, condenando o locatário ao pagamento dos aluguéis do período não prescrito, reduzidos em 50%, em aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo e do instituto da supressio. Inconformismo do réu. INÉRCIA PROLONGADA DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E SUPRESSIO. A existência e a validade do vínculo locatício são matérias superadas e acobertadas pela eficácia preclusiva, uma vez que, em ação de usucapião anteriormente ajuizada pelo próprio recorrente, foi afastada a pretensão aquisitiva originária justamente por reconhecer que a posse exercida pelo ocupante possuía natureza precária, derivada do contrato de locação. A inércia do credor por tempo prolongado, sem a adoção de medidas efetivas para a cobrança do crédito ou a retomada do imóvel, caracteriza a figura da supressio e atrai a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo, corolários da boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais. No entanto, a aplicação desses institutos não autoriza a extinção total da obrigação de remunerar o uso do imóvel de terceiro, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do ocupante, que utilizou o bem para fins comerciais durante décadas sem a devida contraprestação. A solução adotada na primeira instância, de redução do montante devido em 50%, restrita ao período não acobertado pela prescrição trienal, revela-se proporcional, razoável e adequada, pois pune a desídia dos credores sem isentar o devedor da obrigação elementar de pagar pelo uso da propriedade alheia. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Rosangela Maria Telles · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.