Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039264-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ariston Pinheiro Da Costa Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842-A) Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039264-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS AGRAVADO: ARISTON PINHEIRO DA COSTA Advogado(s):LUCIANO LIMA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2024. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO EDITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE QUE COMPROMETEM A LISURA DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada não dispôs acerca da suposta vulneração ao princípio da publicidade, do edital Tomada de Preços que sagrou a empresa Notus Instituto como vencedora do certame que organizou o concurso público. Assim, não pode esta relatoria se manifestar a respeito da matéria sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. É sabido que não há vedação legal para a realização de concursos públicos em anos eleitorais. A Lei n.º 9.504/1997 (Lei Eleitoral) não impõe nenhuma restrição em relação à realização de concursos públicos em anos de eleições, ainda que muito próximos do sufrágio, trazendo ressalvas, exclusivamente, quanto à nomeação dos candidatos aprovados, que só poderá ocorrer após a posse dos candidatos eleitos. Também é certo que cabe à Administração Pública disponibilizar a quantidade de vagas que entenda ser conveniente e oportuna em cada processo seletivo, considerando sua disponibilidade financeira e orçamentária, em que pese, in casu, não constar estudo acerca da real necessidade em relação ao quadro de funcionários e quais os setores ou funções que demandariam as vagas, fato que pode ser esclarecido com a devida instrução processual. Lado outro, da inicial da ação popular, defende o Autor que o concurso público em comento encontra-se eivado de nulidades que maculam a credibilidade do certame. Há indícios, consoante documentos de IDs 446932789 e 446932800, que o assessor do Prefeito do Município interferiu para garantir a aprovação de um candidato em determinada função. E, em que pese o Agravante alegar que os fatos estão sendo devidamente apurados este é um fato que, a princípio, compromete a lisura do concurso. Como bem asseverou o magistrado a quo, “o áudio trazido com a petição inicial será matéria a ser periciado na fase processual própria, mas neste momento e estágio é suporte suficiente para por em dúvida se a realização do concurso obedeceu aos princípio básicos que norteiam os atos praticados pelo poder executivo, sobretudo aqueles elencados no art. 37 da Constituição Federal.”. Nesse diapasão, a fraude em concurso público encerra lesividade potencial porque, ao comprometer o objetivo de selecionar as pessoas mais capacitadas para o serviço público, atenta contra o princípio constitucional da eficiência. A suposta quebra do tratamento isonômico, revelada pelo manifesto favorecimento a determinados candidatos, com indício de fraude, por si só, já justifica a suspensão do certame. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039264-33.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como Agravado ARISTON PINHEIRO DA COSTA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento
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