Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. No caso em exame o banco requerido comprovou que a parte autora ajuizou, de forma espontânea e consciente, diversas ações tendo como o objeto o mesmo contrato, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O dolo da autora restou demonstrado de forma evidente. 2. O artigo 337, §§ 1º e 3º do CPC ditam: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. O artigo 80 do CPC disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). In casu, tentou-se alterar a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu-se de modo temerário. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 17042348. Conforme se observa no decisum mencionado, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em razão de litispendência. Condenou-se a autora, ora apelante, por litigância de má-fé. Daí veio o presente apelo (ID 17042350), insurgindo-se, exclusivamente, contra a condenação por litigância de má-fé; que não foi comprovando o dolo; que a condenação é indevida. Contrarrazões apresentadas (ID 17042355). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 19215085). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravitava em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou sua ilegalidade; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato. Ocorre que, ao final, a parte autora não obteve sucesso em seu intento, sendo condenada por litigância de má-fé. A leitura atenta dos autos aponta que a sentença deve ser mantida. Destaca-se, inicialmente, que em sede de contestação, o banco requerido apontou o ajuizamento de 11 (onze) ações discutindo o mesmo contrato; que existia clara litispendência; que a autora agiu contra a lei e deveria ser condenada por litigância de má-fé. Na sentença a quo restou consignado (ID 17042348 – pág. 208): No entanto, sem qualquer justificativa plausível, observo que o requerente ajuizou 16 (onze) demandas idênticas para discutir a referida relação jurídica (...) Observa-se, portanto, que, em vez de ajuizar uma única demanda para questionar a relação jurídica e os débitos dela decorrentes, consoante a boa técnica jurídica, a parte autora propôs uma ação para cada débito, sob o inverídico argumento de que os contratos seriam distintos. Resta claro que a numeração constante ao final da identificação de cada suposto contrato, denominada de "Nº ADE", conforme destacado acima, significa apenas o número de registro da prestação mensal enviada ao órgão público, segundo extrato do INSS colacionado aos autos pela própria parte autora, e não contratos diferentes, como equivocadamente anunciou o requerente. (...) Todavia, consoante destacado alhures, observa-se que a parte autora ajuizou 16 ações alegando os mesmos fatos, inclusive o valor do lançamento indicado naquelas ocasiões é o mesmo esboçado no presente feito. Outrossim, em outras ações a parte autora simplesmente repetiu o mesmo número do demonstrativo, consoante explicitado alhures. Desta feita, considerando que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos (nulidade de negócio jurídico e danos moral e material) entre esta ação e os referidos processos (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC), não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução de mérito. (...) A documentação acostada nos autos, por sua vez, demonstra que a autora tentou alterar a verdade dos fatos, uma vez que ajuizou várias ações para discutir o mesmo contrato, deixando de apresentar argumento convincente capaz de justificar a interposição de demandas idênticas. A conduta da parte autora revela violação aos deveres de lealdade e de boa-fé (art. 5º do CPC), de cooperação (art. 6º do CPC), e de probidade processual consistentes tanto na obrigação de exposto os fatos em juízo conforme a verdade quando na vedação de praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 77, I, e III, CPC), em nítida hipótese de litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Alega a apelante em sua defesa que não restou demonstrado dolo, portanto, que a condenação por litigância de má-fé é inexistente. Ora, in casu, restou demonstrado que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas ações contra o banco apelado, utilizando como base de seus argumentos um suposto contrato irregular. Todavia, demonstrou-se que era sempre o mesmo contrato dito como ilegal, apenas alterava-se a data do desconto. Na sentença apontou-se ainda (ID 17042348 – pág. 209): Por fim, mister destacar que dos supracitados processos, verifica-se que os Processos nº. 0000340-58.2018.8.10.0098, 0000341.43.2018.8.10.0098, 0000343-31.2018.8.10.0098, 0000396-91.2018.8.10.0098, 0000397-76.2018.8.10.009, já se encontram arquivados definitivamente, em razão de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando-as improcedentes, ante a regularidade da contratação objeto dos autos. Portanto, o dolo da autora, ora apelante, resta evidente, ou seja, de forma espontânea e consciente a parte ajuizou diversas ações contra a mesma parte tendo como base o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Em verdade vê-se que tentou “alterar a verdade dos fatos”, “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” e procedeu de modo temário. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, e) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante declinou de forma correta em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, externou, também, as razões pelas quais chegou a tal conclusão, tendo em vista que a consumidora, repete-se, ajuizou diversas ações em desfavor do banco apelado, sabendo que se tratava do mesmo suposto contrato ilegal. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Recurso desprovido
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