Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE (no caso, subjetivo). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR – TEMA 28/TJSP E NO TEMA REPETITIVO 1165/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor do apenado contra decisão que fixou como data-base para nova progressão de regime a data da realização do exame criminológico, correspondente ao preenchimento do último requisito pendente, no caso, subjetivo e não a data do preenchimento do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual data deve ser fixada como termo inicial para nova progressão de regime (i) se a correspondente ao requisito objetivo ou (ii) se aquela referente ao preenchimento do último requisito pendente, no caso concreto, o subjetivo, aferido por exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no IRDR 2103746-20.2028.8.26.0000 (Tema 28) estabelece que a decisão que concede progressão de regime possui natureza declaratória e que o marco inicial deve corresponder ao momento em que preenchido o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1165 (REsp 1.976.210/RS), firmou idêntica orientação, determinando que a data-base seja fixada no momento em que se completar o último requisito (objetivo ou subjetivo), sendo irrelevante o momento do deferimento judicial. A decisão agravada se encontra em conformidade com os entendimentos vinculantes estabelecidos pelo TJ/SP e pelo STJ, impondo a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: a data-base para nova / subsequente progressão de regime deve corresponder à data em que preenchido o último requisito do artigo 112 da LEP, seja ele objetivo ou subjetivo. Quando o requisito subjetivo for preenchido posteriormente ao requisito objetivo, a data de sua comprovação - inclusive mediante exame criminológico - constitui o termo inicial para nova progressão. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, IRDR n. 2103746-20.2028.8.26.0000 (Tema 28). STJ, REsp 1.976.210/RS, Tema Repetitivo 1165, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.08.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.