Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE DUAS DEMANDAS ISOLADAS. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO. CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC). FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível objetivando à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado duas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de duas demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4. Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC). Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial. 5. O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6. Em casos como este, o próprio julgador a quo pode fazer as eventuais correções, agregando as ações, se for o caso, e conforme o caso, em nome dos princípios maiores da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação. 7. Ressalta-se que o reconhecimento do fracionamento indevido não impede que a parte autora busque eventual reparação legítima, mas apenas impede que tal pretensão seja dividida em múltiplas ações para obtenção de vantagem indevida. 8. No presente caso, a sentença determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar o pedido nos autos n.º 3000784-27.2025.8.06.0059 (processo mais antigo), único que continuará tramitando nquele Juízo, a fim de incluir o contrato (s) ora questionado (s) naqueles autos, de modo que não terá nenhum prejuízo no seu direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial." _________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02006278820248060049 Beberibe, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02000997720248060203 Ocara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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