Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - MÍNIMO EXISTENCIAL - LEI Nº 14.181/2021 - DECRETO ESTADUAL Nº 12.792/2009 - DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS JURÍDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO DOS RECORRENTES - PERIGO DE DANO INVERSO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO MANTIDO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, CPC. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu o tratamento do superendividamento com o fito de garantir o mínimo existencial ao consumidor pessoa natural de boa-fé, mediante um processo de repactuação de dívidas que visa à reestruturação financeira e ao retorno do devedor ao mercado de consumo. O conceito de superendividamento difere da mera limitação da margem consignável prevista em normas específicas, como o Decreto Estadual nº 12.796/2009. Enquanto o primeiro se debruça sobre a impossibilidade global do consumidor de honrar seus compromissos sem comprometer sua subsistência, o segundo estabelece limites percentuais de desconto em folha de pagamento para tipos específicos de produtos financeiros. A decisão que defere tutela de urgência em ação de superendividamento, baseando-se em uma interpretação que confunde a limitação da margem consignável com a análise do mínimo existencial, sem aprofundar-se na natureza dos contratos e na boa-fé do consumidor, incorre em erro de direito que justifica a probabilidade de provimento do recurso. A manutenção de decisão que suspende descontos regularmente pactuados e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, sem a observância das distinções legais e sem uma análise mais aprofundada da situação, pode acarretar prejuízos financeiros significativos e de difícil reparação às instituições financeiras, configurando o perigo de dano inverso e justificando o provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a suspensão dos descontos e de os credores negativarem o nome do agravado em caso de inadimplência. A C Ó R D Ã O
E DO DIREITO DOS RECORRENTES - PERIGO DE DANO INVERSO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO MANTIDO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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