Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA ANALFABETA. IRDR Nº 53.983/2016. CONTRATO INVÁLIDO. FRAUDE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL E DANO MATERIAL DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. IV - Registro, nesse ponto, que o documento de Id. 10418663 - p. 147/154, não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que dotado de vício, na medida em que ausente a assinatura a rogo com seu respectivo documento de identificação. V - Assim, o contrato apresentado pelo Apelado não pode ser considerado, em razão da desobediência do artigo 595 do Código Civil[1], o qual exige a assinatura a rogo, para que o negócio jurídico seja válido. VI - Quanto ao pleito de repetição em dobro dos descontos efetuados indevidamente, o art. 42, parágrafo único do CDC, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. VII - Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser estipulado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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