Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por servidor estadual aposentado visando o recebimento em pecúnia de férias acrescidas de 1/3 constitucional não usufruídas durante a atividade. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido. A Fazenda do Estado recorre buscando a reforma da decisão quanto aos juros de mora e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a prescrição do direito à indenização de férias não usufruídas e (ii) a aplicação correta dos juros de mora e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. Não há prescrição do direito à indenização, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria. 4. A indenização por férias não usufruídas é devida, conforme precedentes do STJ, e não está sujeita ao imposto de renda. Juros de mora e correção monetária devem seguir o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para prescrição de indenização de férias não usufruídas é a data da aposentadoria. 2. A indenização por férias não usufruídas não está sujeita ao imposto de renda. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XVII, art. 39, § 3º; CPC, art. 496, I; Lei nº 9.494/97, art. 1ºF; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 601.479/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.11.2014; STJ, AgRg no REsp 813.694/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/6/2006.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.