Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8039609-96.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Kennedy Teixeira Duarte Paciente: Rodrigo Lacerda De Santana Advogado: Kennedy Teixeira Duarte (OAB:BA44450-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Remanso-ba Impetrante: Abgail Teixeira Duarte Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039609-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: KENNEDY TEIXEIRA DUARTE e outros (2) Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Lacerda de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso-BA. II. Questão em discussão. Alegam os impetrantes que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em virtude da ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. Ressalta que a decisão combatida não apresenta elementos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição da custódia cautelar. III. Razões de decidir. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o d. Juízo a fundamentou visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sem, contudo, ter apontado aspectos concretos indicativos da necessidade da medida. Como se sabe, a decretação de prisão preventiva precisa ser devidamente fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Conforme o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a decretação de prisão preventiva desprovida de fundamentação idônea, na qual o magistrado deixa de apresentar elementos concretos que justifiquem a custódia do acusado. Precedentes. Ademais, cumpre destacar que, até o momento, não foi oferecida a denúncia contra o paciente, assim como que o delito praticado não extrapolou os limites do tipo penal. Além disso, o paciente não possui anotações em sua ficha criminal. Dessa forma, diante da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sua soltura é medida que se impõe. IV. Dispositivo. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, na esteira do Parecer Ministerial.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A ORDEM para revogar a prisão preventiva do paciente
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