Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, AINDA QUE RECEBIDOS DE BOA-FÉ, MEDIANTE DESCONTO LIMITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame de recurso em juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT), que trata da devolução de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. No acórdão recorrido, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, assegurando à autora o direito de não devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, mesmo quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firmou a tese de que é obrigatória a devolução dos valores percebidos em razão de tutela antecipada revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário, sendo possível o desconto dos valores limitadamente a 30% do benefício previdenciário ainda em manutenção. 5. Diante desse entendimento vinculante, impõe-se o juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão ao posicionamento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a possibilidade de restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme o Tema 692 do STJ. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que percebidos de boa-fé, admitido o desconto em percentual que não exceda 30% do benefício em manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.02.2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o Juízo de retratação para alterar o acórdão, garantindo ao INSS a possibilidade de repetição dos valores pagos a título de tutela, nos termos do tema 692 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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