Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001167-72.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mario Do Rosario Souza Advogado: Gilberto Souza Lima (OAB:BA55472-A) Advogado: Shirley Borges De Lacerda (OAB:BA42908-A) Apelante: Construtora Tenda S/a Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796-A) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A) Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983-A) Apelante: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Advogado: Jose Luiz Tapigliani (OAB:SP23195-A) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796-A) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A) Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983-A) Terceiro Interessado: Joao Arthur Santos Sampaio Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-72.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros Advogado(s): IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO, JOSE LUIZ TAPIGLIANI APELADO: MARIO DO ROSARIO SOUZA Advogado(s):GILBERTO SOUZA LIMA, SHIRLEY BORGES DE LACERDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. BIS IN IDEM. DISPÊNDIO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por proprietário de imóvel que alegou a ocorrência de danos em sua residência (fissuras, rachaduras e afundamento do solo) decorrentes de obras realizadas pelas rés para a construção de empreendimento imobiliário em terreno vizinho. Pleiteou o autor, na exordial, a condenação das acionadas a realizar obras de contenção e reparação do imóvel e a pagar indenizações por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais. A Magistrada a quo julgou improcedente o pleito de indenização por lucros cessantes e procedentes os demais pedidos. Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a responsabilidade civil das rés pelos danos causados ao imóvel do autor; (ii) a possibilidade de condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos emergentes cumulada com a obrigação de reparação do imóvel; e (iii) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na perícia técnica judicial, o perito concluiu que as obras de terraplanagem e compactação realizadas pelas rés, sem a devida contenção do talude, causaram rachaduras e afundamento do solo no imóvel do autor. 4. Nos termos do art. 1.311 do Código Civil, é vedada a execução de obras que comprometam a segurança do prédio vizinho, sendo o causador dos danos responsável pela reparação, independentemente da adoção de medidas preventivas. 5. O valor de R$ 37.888,33 (trinta e sete mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), pleiteado a título de indenização por danos emergentes, corresponde ao orçamento apresentado pelo autor para a reparação do imóvel, não havendo prova nos autos de que tal montante tenha sido efetivamente desembolsado. A condenação nesse ponto caracteriza bis in idem, pois a sentença já impôs às rés a obrigação de realizar as obras de contenção e reparação do imóvel. Caso as requeridas não cumpram a obrigação de fazer, esta poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil. 6. A gravidade dos danos estruturais causados ao imóvel do autor, associada à necessidade de abandono da residência por risco iminente de desabamento, ultrapassa o mero aborrecimento/dissabor do cotidiano, pois gera angústia, sofrimento e transtornos significativos. Logo, plenamente caracterizado o dano moral no caso em apreço, exsurgindo o dever de indenizar IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 37.888,33 (trinta e sete mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de indenização por danos emergentes, mantendo a sentença em seus demais termos. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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