Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS - MÉRITO - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DOS DESCONTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se desconhece asuspensãodo exercício profissional aplicada pelo Conselho Seccional daOAB/MS ao advogado titular do direito postulatório. Contudo, intimado para regularizar a sua representação processual, o autor outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso de apelação. Assim, afasto a preliminar, pois a parte autora encontra-se regularmente representada nos autos. II - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. III - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. IV - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.