Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0513998-71.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos Cesar Da Silva Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A) Advogado: Bianca Carvalho De Santana (OAB:BA50268-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-71.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS CESAR DA SILVA Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DELEGADA DE POLÍCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CET À BASE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E NOTURNO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 8.212/2002. ANÁLISE. ART. 7.º, INC. XVI, DA CF. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de horas extras e adicional noturno e reflexos, onde se pretendeu o recálculo dessas parcelas com base em toda a remuneração do servidor ou ao menos com a inclusão da parcela denominada CET. 2. Conforme os contracheques da apelante, esta percebe o vencimento básico, da gratificação de atividade jurídica (GAJ) e da gratificação referente às condições especiais de trabalho (CET). Em razão da própria natureza do trabalho prestado, todos os delegados de polícia têm sua remuneração composta de tais parcelas, fator que aponta para a conclusão inafastável de que tais parcelas são inerentes ao cargo mencionado. 3. O contexto fático que acarreta a incidência da CET – a qual, pelo próprio nome, refere-se à condição especial de trabalho vivenciada pelo Delegado de Polícia Civil – não se apresenta apenas na hora normal laborada, mas também (e principalmente) no trabalho extraordinário e no trabalho noturno. Excluir a CET do parâmetro utilizado para o cálculo dos adicionais seria remunerar essas situações (serviço extraordinário e noturno) em valor inferior àquele conferido ao serviço “normal”. 4. O raciocínio jurídico empregado no trabalho extraordinário, em relação ao qual a CET deve compor a base de cálculo, aplica-se também no trabalho noturno, que também apresenta previsão constitucional (art. 7.º, IX, da CF), cuja aplicabilidade ao servidor público é expressa (art. 39, 3.º, da CF), sendo reformada a sentença apelada. 5. Contudo, os benefícios acessórios ou temporários não possuem relação inerente com o cargo de Delegado, não sendo computados, em regra, na “hora-normal”, de modo que não devem integrar o cômputo da hora extraordinária ou do adicional noturno. Assim, devem ser computadas, para efeito de cálculo, apenas as gratificações de natureza permanente. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora
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