Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO SANITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual em ação de obrigação de fazer extinta por perda superveniente do interesse de agir, cujo pedido inicial buscava o fornecimento de medicamento não constante das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Município de Imperatriz e pelo Estado do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade estabelecido no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. De acordo com o princípio da causalidade, aplicável nos casos de perda de objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. No presente caso, houve perda superveniente do objeto, pois a autora declarou desinteresse no medicamento solicitado, o que afasta a responsabilidade do Município de Imperatriz pelo ajuizamento da demanda. 4. Segundo a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ, Tema Repetitivo nº 106), os requisitos para fornecimento de medicamentos fora das listas do SUS devem ser cumpridos de forma simultânea, não havendo, nesta hipótese, obrigação legal do Município de Imperatriz em relação ao medicamento, o que reforça a inaplicabilidade da condenação por honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de perda superveniente de interesse de agir é devida quando o ente público não deu causa ao ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22.08.2017; STJ, REsp nº 1.641.160/RJ, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16.03.2017; STJ, REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 02.10.2008; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106).
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.