Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta em face de instituição financeira. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a admissibilidade de múltiplos recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) a existência de interesse processual para o processamento da ação de repactuação de dívidas, diante da alegada situação de superendividamento. III. Razões de decidir: Incide o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, razão pela qual não se conhecem os recursos protocolados posteriormente, diante da preclusão consumativa. O processamento da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial o valor de R$ 600,00, sendo excluídas da aferição as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado. Verificado que a renda líquida do autor supera o patamar mínimo legal e consideradas as exclusões normativas, não se caracteriza o comprometimento do mínimo existencial. Ausente requisito essencial para configuração do superendividamento, revela-se inadequado o manejo da ação, caracterizando a falta de interesse processual. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. V. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento, para fins de processamento da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não se configurando quando a renda do consumidor supera o patamar legal e as dívidas consignadas são excluídas da aferição, hipótese em que se reconhece a ausência de interesse processual; é vedada, ainda, a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 54-A e art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; art. 330, III; art. 485, I e VI; art. 1012 e art. 1013 do Código de Processo Civil; e arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0851581-08.2023.8.12.0001, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 29/02/2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 10017799220228260004, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 24/10/2023; TJ-PR, Apelação Cível n. 0048018-23.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 05/06/2023; TJDFT, Apelação Cível n. 07368129320218070001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 28/06/2023; e TJMS, Apelações Cíveis n. 0820260-18.2024.8.12.0001, 0836296-04.2025.8.12.0001 e 0863483-21.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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