Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027866-57.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tania Maria Santos Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Apelado: Tania Maria Santos Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027866-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TANIA MARIA SANTOS e outros Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEANDRO JESUS OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTRATO DE CONSUMO. RECUSA POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO USUÁRIO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NATUREZA PESSOAL DAS DÍVIDAS DE ÁGUA E ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. DANO MATERIAL COMPROVADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, confirmando obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de contrato de consumo, com condenação à multa por descumprimento da tutela provisória a ser apurada em liquidação, afastando, no entanto, pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. O litígio decorre da negativa da ré em efetuar a transferência de titularidade de contrato de fornecimento de água referente a imóvel locado pela autora, sob fundamento de débitos pretéritos de titular anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em análise: (i) se houve falha na prestação de serviço pela ré, capaz de justificar as condenações impostas e os pedidos de indenização; (ii) se os danos morais e materiais alegados pela autora estão configurados e são indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a ré condicionou a transferência de titularidade à quitação de débitos de titular anterior, descumprindo o dever de prestar serviço adequado. Débitos de água e energia possuem natureza pessoal e não vinculam o imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ-BA. 5. O contrato de consumo é pessoal, sendo vedada a transferência de dívidas de antigos usuários para terceiros. Assim, configura-se a falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, diante da negativa administrativa indevida. 6. O dano moral está configurado, pois a autora foi submetida a transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento, diante da recusa injustificada da ré em transferir a titularidade, impedindo o regular uso do serviço essencial. 7. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. Fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, montante que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Os danos materiais restaram comprovados pelo pagamento de multa contratual prevista em cláusula locatícia, decorrente da não transferência de titularidade do contrato de consumo, como demonstrado por recibos anexados aos autos. 8. O STJ orienta que a indenização por danos materiais exige prova concreta dos prejuízos sofridos, o que foi efetivamente demonstrado no caso. Assim, é devido o reembolso do valor pago pela autora, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “As dívidas de consumo de serviços essenciais, como água e energia elétrica, possuem natureza pessoal e não vinculam o imóvel, não podendo ser exigidas de novos usuários ou locatários”. “A negativa injustificada de transferência de titularidade de contrato de consumo, por dívidas de usuários anteriores, configura falha na prestação de serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais e materiais”. “O dano moral decorrente da recusa de transferência de titularidade de contrato de consumo, inviabilizando o acesso a serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00, conforme parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade”. “A indenização por danos materiais decorrentes de multa contratual prevista em cláusula locatícia exige comprovação do efetivo prejuízo, sendo devido o reembolso ao consumidor prejudicado”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1311418/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2012, DJe 15/05/2012; TJ-BA, AI 8000841-09.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 05/05/2021.
Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido.
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