Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8012088-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Cezar Chamusca Assmar Advogado: Vitor Alexandre Silva Gantois Dos Santos (OAB:BA67483-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012088-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CEZAR CHAMUSCA ASSMAR Advogado(s):VITOR ALEXANDRE SILVA GANTOIS DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PROMOVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia está em definir se estão atendidos todos os requisitos do art. 300 do CPC e a razoabilidade e proporcionalidade da multa arbitrada pelo Juízo a quo. III. Razões de decidir: 4. Demonstrada a probabilidade do direito do agravado, em razão de indícios de irregularidade nos descontos realizados sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 5. Evidenciado o perigo de dano, uma vez que os descontos substanciais comprometem a subsistência do agravado, aposentado que depende exclusivamente de sua renda previdenciária. 6. Multa cominatória arbitrada em patamar razoável, suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, em consonância com o art. 537, §1º, do CPC. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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