Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maurício Mendes Sinhorelli contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de aluguéis cumulada com danos materiais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de duas rés e mantendo a condenação do embargante ao pagamento de aluguéis vencidos, débitos de IPTU e EMBASA e à realização de obras no imóvel locado. O embargante alega omissões no julgado quanto à responsabilidade por débitos da COELBA e EMBASA, à quitação de aluguéis por meio de termo aditivo, à comprovação das obras realizadas e à concordância parcial com o pagamento do IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos da COELBA; (ii) verificar se o acórdão foi omisso em relação à inexistência de débitos da EMBASA no período da locação; (iii) apurar se houve omissão quanto à quitação dos aluguéis pelo termo aditivo ao contrato de locação; (iv) examinar eventual omissão quanto à comprovação da realização das obras pactuadas; (v) avaliar possível omissão sobre a concordância parcial do embargante com o pagamento do IPTU; e (vi) aferir se há, em geral, vícios que justifiquem a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas. Inexiste omissão quanto à COELBA, pois a sentença de origem não tratou da matéria e tampouco houve devolução do tema em grau de apelação, o que torna irrelevante eventual ausência de manifestação específica no acórdão. A suposta omissão quanto à EMBASA é infundada, uma vez que o voto embargado expressamente confirmou a condenação imposta na sentença com base nos pedidos formulados e nas provas constantes dos autos. O acórdão embargado apreciou o termo aditivo ao contrato de locação, concluindo que a quitação dos aluguéis estava condicionada à realização de reparos, os quais não foram comprovadamente executados, não havendo, portanto, omissão. As alegações sobre reforma do imóvel também não caracterizam omissão, pois o acórdão analisou a prova documental apresentada e considerou insuficientes os elementos para comprovar o cumprimento integral das obrigações contratuais. A análise sobre o pagamento do IPTU foi expressamente realizada no voto, que confirmou a responsabilidade do locatário pelo tributo e a ausência de prova de quitação integral, não se verificando omissão quanto à alegada “concordância parcial”. Os embargos não apontam vícios no ponto do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de outras rés, permanecendo íntegros os fundamentos adotados com base na jurisprudência aplicável. Para fins de prequestionamento, foram enfrentadas as teses relativas ao art. 1.022 e ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC), nos limites da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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