Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001820-36.2021.8.05.0237 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adel Leite De Faria Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410-A) Apelante: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-36.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI APELADO: ADEL LEITE DE FARIA Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual proposta por consumidor contra instituição financeira, questionando a validade de cláusula contratual referente ao seguro de proteção financeira e requerendo restituição de valores pagos. 2. Sentença proferida, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula relativa ao seguro, condicionando a restituição à quitação do contrato, e determinando a divisão dos ônus sucumbenciais entre as partes. 3. Apelação interposta pelo réu, alegando ausência de abusividade e que a contratação do seguro ocorreu mediante livre manifestação da parte autora, em instrumento apartado, sem configurar venda casada, além de requerer a reforma da sentença para afastar a condenação de restituição e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade na cláusula contratual que prevê a contratação de seguro de proteção financeira e se a instituição financeira impôs tal contratação de modo a configurar venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 972, é abusiva a prática de condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta (art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). 7. No caso dos autos, a análise do contrato e da proposta de adesão ao seguro revela que a contratação do seguro ocorreu em instrumento apartado, permitindo ao consumidor optar pela contratação, descaracterizando a hipótese de venda casada e afastando a abusividade. 8. Precedentes do STJ e entendimento jurisprudencial confirmam a legalidade de cláusulas semelhantes, desde que assegurada a liberdade de contratação ao consumidor, o que foi observado neste caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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