Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8029424-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Espaco De Saude Dermeimplante Ltda Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069-A) Agravado: Instituto Conquistense De Mastologia Ltda Advogado: Joao Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029424-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESPACO DE SAUDE DERMEIMPLANTE LTDA Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ AGRAVADO: INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA Advogado(s):JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO. ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECDENTES DO STJ. REVELIA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 349 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 46163545) interposta por ESPAÇO DE SAÚDE DERMEIMPLANTE LTDA. contra a decisão (ID. 387483834) proferido(a) pelo MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca da Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8011173-86.2021.8.05.0274 ajuizada por INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA, rejeitou os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão de ID. 197903959. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a adequação da decisão a quo que reconheceu e declarou a revelia do Agravante (ID. 197903959). 3. A decisão agravada entendeu que a assinatura do AR por funcionária do condomínio do qual o Agravante integra é válida: “Como se vê nos autos o endereço da Ré fica no imóvel para onde foi direcionada e recebida a citação postal. A carta de citação foi recebida, assinada e o AR e devolvido a juízo. O recebedor, como se constata, é funcionário da portaria do prédio onde a Ré tem seu endereço e recebe as suas correspondências.” (ID. 197903959). 4. Em que pese as alegações de recurso, o entendimento mais adequado do art. 334 do CPC não é pela obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, devendo a ocorrência ser analisada pelo magistrado. 5. Com efeito, a citação da pessoa jurídica é regulamentada no CPC pelo art. 248, § 2º, em que se dispõe que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” 6. No caso em tela, a nulidade arguida pelo Agravante deve ser analisada em atenção ao artigo supracitado e à luz da Teoria da Aparência, de forma a permitir a legitimidade das citações realizadas por recebedor do AR ou mandado que não apresente poderes específicos para tanto. 7. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Da narrativa do Agravante, é visível a existência de periculum in mora, caso mantida a decisão hostilizada, ante a possibilidade de ser prejudicado o contraditório e ampla defesa de forma substancial, pela ausência de apreciação das suas teses defensivas na formação do convencimento do julgador. 9. Entretanto, entendo que a probabilidade do direito não milita em favor do agravante, eis que o Aviso de Recebimento juntado no ID. 166477782 foi reconhecidamente enviado para seu endereço atualizado, sendo identificável o recebedor que, inclusive, é funcionária do condomínio do Apelante. 10. Por fim, nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel será a lícita a produção de provas, para contrapor as argumentações do Autor, o que foi expressamente requerido pelo agravante nos autos de origem (Id. 441864673 - PJE1G). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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