Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 861 do STJ (julgamento de 02/09/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado. 5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos. 2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.
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