Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Josefa Leite Moreira, em contrariedade à sentença que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de indeferimento da petição inicial com base no artigo 330, III do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, em face do ajuizamento de várias ações com fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4. Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintos os valores das dívidas e contratos. Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, diante da necessidade de manifestação judicial sobre o empréstimo supostamente fraudulento e os descontos dele decorrente. 6. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, 330, III. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024. ACÓRDÃO:
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
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