Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do deve a parte CPC/2015, ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do parágrafo único. Na art. 932, hipótese, a outorga de poderes constante no instrumento de procuração foi concedida em data posterior à da interposição do recurso, o que não se admite, segundo orientação firmada por esta Corte. II – É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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O STJ AREsp 2.921.990 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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