Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 00196965120168050000, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2017) Superada essa questão, a parte recorrente também alega que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo porque sua condição econômica não permite assumir o elevado montante das despesas processuais, calculadas com base no valor da causa. Assim, requereu neste recurso que fosse deferido o parcelamento do pagamento das custas processuais, em parcelas superiores aquela deferida pelo juízo a quo. É cediço que o art. 99, §3º, do CPC, confere presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o beneplácito da assistência judiciária integral e gratuita, por parte do Estado, aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Ademais, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal presunção é relativa, cabendo, assim, prova em contrário. Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, sendo forçoso concluir que, para o deferimento do benefício, não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. No caso dos autos, o agravante ingressou com Ação Revisional de contrato de financiamento nº 2634097/23, em que visa a revisão de supostas cláusulas abusivas. Em sua súplica pelo beneplácito da gratuidade, argumenta, em estreito resumo, que em razão do valor da causa, as custas processuais tornaram-se elevadas, considerando ser pai de 04 filhos menores e ser “profissional liberal em início de carreira e que está ainda prospectando sua carteira de clientes e adentrando ao complicado e concorrido mercado do exercício da advocacia”. A Julgadora primeva entendeu pela ausência do estado de miserabilidade, considerando que as provas encartadas aos autos não teriam demonstrado que a alegada situação econômica desprivilegiada. Tendo, portanto, deferido apenas o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Assim, verifica-se que a magistrada se utilizou de razões para desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira que, em tese, recairia à parte contrária. A nova sistemática prevista no Código de Processo Civil permite ao juiz flexibilizar o pagamento das custas, autorizando o deferimento da gratuidade para atos específicos, a redução de percentual, bem como o parcelamento. Ainda que o magistrado entenda que o demandante possua renda capaz de suportar o pagamento de custas processuais, tal circunstância não significa a possibilidade imediata do dispêndio de valores necessários ao ajuizamento da ação, especialmente diante da alegação de insuficiência de recursos. Assim é que, se o agravante não possui, por ora, recursos para arcar com as custas processuais, de forma imediata e integral, cabível o seu diferimento. Na hipótese, a documentação encartada não é capaz de mostrar a inviabilidade momentânea para o pagamento das custas, todavia, com fulcro no art. § 6º do art. 98 do CPC, é possível conceder o parcelamento das despesas processuais que o requerente tiver de adiantar no curso do procedimento. A propósito, os julgados: PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. A agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, todavia, não de uma única vez, já que as custas consumiriam mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, causando assim prejuízo à subsistência da recorrente, por conta do comprometimento de parcela significativa de seu orçamento mensal. Nesta senda, diante do elevado valor das custas, não vislumbro óbice à facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário através do parcelamento das custas judiciais, medida que é autorizada pelo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 98 , § 6º , do CPC . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020971-98.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PAGAMENTO AO FINAL DA AÇÃO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 6º, ART. 98, CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. O pagamento das custas ao final da ação, somente é possível quando quem pleiteia, mesmo não sendo beneficiário da AJG, não possui condições momentâneas de arcar com tal ônus, evitando-se, assim, que argua impossibilidade de acesso a Justiça, sendo necessário, no entanto, que o requerente comprove que o pagamento das custas processuais causará prejuízos ao seu sustento e de sua família. Na hipótese, os documentos acostados não se mostram suficientes a comprovar a impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, todavia, com fulcro no art. § 6º do art. 98 do CPC/2015, é possível conceder o parcelamento das despesas processuais que o requerente tiver de adiantar no curso do procedimento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00209112820178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). Por tudo quanto visto nos autos, é que se tem por razoável a adoção analógica da solução prevista no CPC, em seu art. 98, para autorizar ao agravante que arque com o pagamento das custas processuais de forma parcelada. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO para autorizar que a recorrente arque com o pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão, adotando-se a mesma data do dia para vencimento das subsequentes, até a quitação do valor total da guia, devendo o agravante comprovar nos autos originários o efetivo recolhimento mês a mês, sob pena de revogação do benefício. Oficie-se o Juiz a quo para fins de cumprimento imediato. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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