Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.. DEPENDENTE QUÍMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA 1. É responsabilidade solidária dos entes federados propiciarem tratamento médico adequado aos necessitados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 855.178, sob o regime da repercussão geral, que reafirmou o entendimento já adotado pela Corte. Logo, afastada a ilegitimidade passiva ad causam suscitada no Apelo. 2. A internação compulsória encontra respaldo na Lei nº 10.216/2001, que dispõe acerca da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevendo a aplicação deste tipo de internação quando esta se revelar a mais adequada na defesa do internado, por se tratar de medida drástica e interventiva. 3. A declaração emitida por profissional de saúde confirma que o paciente tem alto comprometimento com substância psicoativa. 4. Deve ser mantida a sentença recorrida que demonstrou que o paciente é dependente químico com indicação de internação compulsória, de modo que seja assegurado o seu tratamento, pelo tempo necessário à sua recuperação e às expensas dos Entes Públicos demandados. 5. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, que não compõem a remuneração dos Defensores Públicos e são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento do Órgão e à capacitação profissional de seus membros e servidores 6. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. 7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento a ambos os Apelos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.