Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA NO LAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de indulto natalino e comutação com base no Decreto nº 12.338/2024. 2) O agravante alega a ausência de homologação da falta grave em 2024, data base do decreto, sustentando que a audiência de justificação só ocorreu em 2025, motivo pelo qual defende fazer jus ao benefício. 3) Decisão agravada entendeu que a falta grave, praticada nos 12 (doze) meses anteriores à data fixada pela norma (25.12.2024), constitui impedimento para o benefício, ainda que homologada posteriormente, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e na jurisprudência consolidada por ausência de requisito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, praticada nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, deve ocorrer no mesmo prazo legal estabelecido pela norma, para fins de não concessão de indulto ou comutação de pena por ausência de requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O caput do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o benefício à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 meses anteriores a 25.12.2024, não estabelecendo data para a sua homologação. 6) A homologação da falta disciplinar pode ocorrer antes ou depois da publicação do decreto, importando apenas o momento da prática da falta, e não a data da audiência de justificação. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prática da falta grave no prazo previsto no decreto é suficiente para obstaculizar o benefício, mesmo que a sua homologação tenha ocorrido posteriormente. 8) No caso, o sentenciado empreendeu fuga em 26.06.2024 (dentro do lapso previsto) e foi recapturado apenas em 04.02.2025, tendo a falta disciplinar de natureza grave sido homologada em audiência de justificação ocorrida em 26.03.2025, o que inviabiliza a concessão do indulto e da comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão de indulto e comutação, prevalece a data em que a falta grave foi praticada, e não a data de sua homologação em audiência de justificação. 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão dos benefícios do indulto e da comutação, sendo irrelevante a homologação posterior." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 948.095/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, HC 496.728/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, AgRg no REsp 1.964.433/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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